A Lei nº 13.467 de 2017, popularmente conhecida como reforma trabalhista, trouxe diversas modificações para o direito do trabalho, dentre elas, tornou mais rígidos os requisitos para que o trabalhador tenha direito à gratuidade da justiça, bem como passou a permitir a aplicação de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
Assim, desde que a reforma trabalhista foi aprovada, houve uma queda acentuada no número de ações trabalhistas. Tal fato pode ser explicado devido ao risco de o trabalhador perder alguns pedidos requeridos na ação e assim, ser penalizado com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da empresa. Esta punição poderá ser de 5% a 15% sobre o valor dos pedidos que deixou de ganhar.
Importante frisarmos que caso o trabalhador fosse condenado aos honorários de sucumbência, este valor poderia ser abatido de seus créditos advindos da mesma ação trabalhista ou de qualquer outra eventualmente existente.
Todavia, este cenário mudou recentemente em decorrência de uma decisão do Supremo Tribunal Federal a cerca do tema. Em resumo o STF declarou inconstitucional as regras sobre honorários de sucumbência abordadas acima, nos casos em que o trabalhador tiver direito à justiça gratuita.
Ou seja, quando o trabalhador recebe um salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, o que atualmente seria um salário de até R$2.834,88, ele estará isento de pagar as custas processuais, bem como também não poderá ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor dos pedidos que eventualmente deixe de ganhar na ação trabalhista.
Com isso, a situação existente antes da reforma trabalhista tende a retornar, uma vez que os trabalhadores irão acionar o judiciário sem qualquer receio de penalização em honorários de sucumbência.
Há quem entenda que a decisão do STF resulta em grande retrocesso e outros que defendem que facilitar o acesso do trabalhador ao judiciário significa dar proteção a este.
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